INSS DO SÍNDICO

Respostas para as dúvidas mais comuns sobre o INSS do síndico, em sua maior parte retirados da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de Julho de 2005, do Ministério da Previdência Social:

- Síndico que não recebe pela função, mas é isento de taxa condominial, contribui para o INSS?

Sim, como contribuinte individual. O condomínio deve recolher 20% sobre o valor da taxa de que o síndico é isento; deve-se também reter 11% do recebido pelo síndico, ainda que em forma de isenção da taxa condominial.

É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso (R$ 300,00 - um salário mínimo) e o teto salarial (R$ 2.668,15) da Previdência Social, para o recolhimento total do síndico, incluindo suas outras atividades remuneradas.

Nota:
Contribuição mínima: R$ 60,00 (20% de R$ 300,00);
Contribuição máxima: R$ 533,63 (20% de R$ 2.668,15).

- É obrigatório o recolhimento para o síndico, mesmo que apenas isento de taxa condominial?

Sim.

- E se o síndico recebe ajuda de custo, recolhe ao INSS sobre ela?

Sim, o critério é o mesmo para ajuda de custo ou para isenção da taxa condominial. O síndico recolhe 20% sobre o valor recebido ou descontado.

- Se o síndico já recolhe como empregado ou como empresário, como fazer?

Pode-se usar o número do PIS/PASEP (caso tenha tido algum vínculo empregatício) para contribuir à Previdência Social. Dessa forma, o trabalhador é dispensado de fazer novo cadastro, ou seja, nova inscrição.
Caso o síndico não possua esse número, deverá obtê-lo por meio do PREVFONE (0800 780191). Para obter esse número, é preciso estar de posse do CPF e do RG.

Após o fim do mandato, o síndico deve pedir a baixa da sua inscrição em agência do INSS, se não tiver mais a necessidade de recolher como contribuinte individual.

- E se o síndico já recolhe pelo teto de contribuição?

"Art. 81. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 78, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 60, quando for o caso."

Ou seja, o síndico deve informar o fato ao condomínio, para que não seja descontado.
Deste modo, não haverá recolhimento indevido. Esta instrução normativa equipara o condomínio a empresas.

- E se o síndico for aposentado?

Deve realizar nova inscrição como contribuinte individual.

- Se o síndico não receber nada, nem for isento de taxa condominial, precisa ainda assim fazer sua inscrição junto ao INSS?

Não.

- O que for recolhido para o INSS contribuirá para a aposentadoria do síndico?

Sim.

- Condomínio recolhe FGTS do síndico?

Não, assim como não recolhe para nenhum outro contribuinte individual (autônomo).

- Qual o período de recolhimento no mês?

A contribuição mensal vence no dia 2 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 2 de agosto. Se o dia 2 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao vencimento.

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